AULA - CONSTITUCIONAL - ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
SUMÁRIO. 1. Federação Brasileira. 2. Entes da Federação. 3. Características de qualquer Federação. 4. Princípio da Indissolubilidade do vínculo federativo. 5. Capital Federal. 6. Vedações constitucionais. 7. Competências. 8. União. 8.1. Natureza da União. 8.2. Bens da União. 8.3 Competência Material da União. 8.4. Competência Legislativa da União. 8.5. Poderes da União. 9. Estados-membros. 9.1. Natureza dos Estados-membros. 9.2. Formação. 9.3. Bens. 9.4. Competência Material dos Estados. 9.5. Competência Legislativa dos Estados. 9.6. Poderes dos Estados. 10. Municípios. 10.1. Natureza. 10.2. Formação. 10.3. Autonomia Municipal. 10.4. Competências Municipais. 11. Distrito Federal. 11.1. Natureza. 11.2. Autonomia. 11.3. Competências. 12. Brasília. 13. Territórios.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
1.) Federação brasileira[1]
Na monarquia o Estado era unitário. Com a implantação da República, em 15/11/1889, o Estado brasileiro passou a ser federado, sendo esta forma consagrada na Constituição de 1891. Na federação os Estados são apenas autonomos[2], já que a soberania[3], interna e externa, é exercida pela República Federativa do Brasil, representada pela União.
Internamente, o Estado brasileiro se constitui de quatro ordens jurídicas: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 1º da CF). Não há supremacia de qualquer destas ordens, porque suas competências são delimitadas pelo texto constitucional. Do ponto de vista externo, do Direito Internacional, o Estado Brasileiro é unitário, existindo apenas a República Federativa do Brasil, que age por meio da União (art. 21, I, da CF). São as duas faces do Estado Federado (interna e externa).
2.) Entes da federação (arts. 1º e 18 da CF )
São eles: a) União; b) Estados-membros; c) Municípios; e d) Distrito Federal.
3.) Características de qualquer Federação
Nacionalidade única;
Repartição constitucional de competências;
Competência tributária para cada ente federado (garantia de renda própria);
Poder de auto-organização de cada membro;
Possibilidade de intervenção federal (mantença do equilíbrio federativo);
Participação dos Estados no Poder Federal (Senado);
Possibilidade de criação de novo Estado ou modificação territorial de Estado existente;
Existência de um órgão de cúpula do Poder Judiciário para proteção da Constituição;
4.) Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo
A Constituição Federal consagra o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo (art. 1º), inexistindo em nosso ordenamento jurídico o denominado direito de secessão (art. 60, § 4º, I). A mera tentativa de secessão permitirá a decretação de intervenção federal (art. 34, I).
5.) Capital federal (art. 18, § 1º)
Brasília é a capital federal, e não o Distrito Federal que é apenas o ente federativo que a engloba.
6.) Vedações Constitucionais (art. 19 da CF)
A Constituição Federal proíbe a todos os entes da Federação:
- Estabelecer, subvencionar ou embaraçar cultos religiosos ou igrejas ou manter relações de dependência ou aliança com as igrejas, salvo a colaboração no interesse público. Assim, o Estado brasileiro é leigo ou laico, porém, não é ateu, como se vê no preâmbulo da Constituição.
- Recusar fé aos documentos públicos: reforça a credibilidade dos documentos públicos, fazendo-os valer formal e materialmente perante qualquer instituição.
- Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si: prestigia a unidade da nacionalidade de todos os brasileiros, qualquer que seja a sua origem de nascimento. Não se permite as distinções ou o estabelecimento de vantagens ou desvantagens em relação aos nascidos em determinado Estado ou Município.
7.) Competências
Competências são diversas modalidades de poder de que se servem os órgão ou entidades estatais para realizar suas funções. A repartição desses poderes autônomos constitui o núcleo do conceito do Estado Federal.
O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades federativas é o da predominância do interesse. Assim, a União atende interesses gerais, os Estados-membros, interesses regionais, os municípios interesses locais e o Distrito Federais, interesses regionais e locais. Todavia, na prática não é fácil distinguir o que seja interesse geral, regional ou local.
As competências dividem-se em dois grandes grupos: material (matéria administrativa) e legislativa (edição de leis). Podem ser:
Exclusiva: atribuída a uma entidade, com exclusão das demais.
Privativa: própria de uma entidade, com a possibilidade de delegação ou suplementação.
Comum, cumulativa ou paralela: comum a várias entidades, em pé de igualdade.
Concorrente: possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade, porém, com a primazia da União no que tange as normas gerais.
Suplementar: decorre da competência concorrente, consubstanciando o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas.
Residual ou remanescente: É a competência remanescente, não abrangida por aquelas expressamente atribuídas pela Constituição Federal.
Como bem lembra Alexandre Moraes, pode ser feita a seguinte distinção quanto às competências administrativa e legislativa dos entes federados:
União (art. 21)
Poderes Enumerados
Exclusiva Municípios (art. 30)
Competência Poderes Reservados Estados (art 25, P1)
Administrativa
Cumulativa União, Estados,
Comum ou Municípios,
Paralela (art.23) Distrito Federal
Em resumo, pode-se dizer que aos Estados Membros são reservadas as competências administrativas que não sejam vedadas pela Constituição, ou seja, cabe na área administrativa privativamente ao Estado todas as competências que não forem da União (art. 21), dos Municípios (art. 23) e comuns (art. 23). É o que o citado autor denomina competência remanescente do estado membro.
Em matéria de Competência Legislativa, Alexandre de Moraes faz a seguinte distinção:
a) competência privativa da União (art. 22);
b) possibilidade de delegação de competência da União para os Estados (art. 22, parágrafo único);
c) competência concorrente (não-cumulativa) União/Estado/Distrito Federal (art. 24);
d) competência suplementar dos Estados e Distrito Federal (art. 24, parág. segundo), que pode ser dividida em competência complementar e competência supletiva (plena, enquanto não sobrevier a lei da União);
e) competência remanescente (reservada) do Estado (art. 25, parág. primeiro);
f) competência exclusiva do Município (art. 30, I);
g) competência suplementar do Município (art. 30, II);
h) competência reservada do Distrito Federal (art. 32, parág. primeiro);
Sobre a competência legislativa concorrente não se pode esquecer que: 1) a competência da União é direcionada às normas gerais, sendo inconstitucional aquilo que extrapolar; 2) não haverá possibilidade de delegação das matérias elencadas no art. 24; 3) se a União não editar a lei geral, o Estado adquire competência plena para legislar sobre a matéria (competência supletiva); 4) essa competência supletiva é temporária e, sobrevindo lei federal, a eficácia da lei estadual fica suspensa no que lhe for contrária.
No que toca à competência delegada: 1) a mesma só pode ocorrer em relação a ponto específico da matéria; 2) ser veiculada por lei complementar; 3) ser destinada a todos os Estados, igualmente.
Relativamente à competência remanescente ou reservada, tem-se que os Estados poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas explícita ou implicitamente. Excepcionalmente a Constituição estabeleceu a algumas competências enumeradas aos Estados, como: 1) a criação, fusão (etc) de Municípios por lei estadual (art. 18, parág. quarto); 2) exploração de gás canalizado (art. 25, parág. segundo); 3) instituição, mediante lei complementar estadual, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (art. 25, parág. terceiro).
8.) UNIÃO
8.1) Natureza da União
O art. 1º da Constituição Federal dá a impressão que a União se confunde com a República Federativa do Brasil, já que nele a palavra “união” aparece com inicial minúscula. Outro aspecto que pode levar a crer que a União se confunde com a República Federativa é o fato desta ser representada justamentre pela União, nas relações internacionais, porque o Presidente da República é ao mesmo tempo chefe de Estado (da República Federativa) e chefe de governo (Governo da União).
Todavia, o art. 18 desfaz essa impressão, relacionando a União como uma das entidades que compõem a República Federativa. Assim, a União é pessoa jurídica de Direito Público Interno (possui autonomia). A República Federativa é pessoa jurídica de Direito Internacional (possui soberania).
Quando atua no plano interno, como pessoa jurídica de Direito Público, a União age em nome próprio e exclusivo. Quando, no entanto, age no plano internacional, fala em nome de toda a Federação, representando a República Federativa do Brasil.
8.2) Bens da União
São considerados bens da União aqueles mencionados no art. 20, entre os quais destacam-se:
- Terras devolutas indispensáveis à defesa e preservação ambiental: terras devolutas são as que não estão destinadas a qualquer uso público (bens dominicais), nem integradas no patrimônio particular. As terras devolutas que não forem indispensáveis à defesa e preservação ambiental pertencem aos Estados (art. IV).
- Plataforma continental: a Constituição Federal refere-se apenas a recursos naturais da plataforma continental. Todavia, os autores consideram que a própria plataforma continental pertence à União, por força do inciso I, do art. 20, vez que antes da Constituição de 1988 já lhe pertencia. É o prolongamento das terras continentais sob o mar, até a profundidade aproximada de 200 metros a partir da qual o solo submarino descende abruptamente, constituindo o talude continental. O interesse da União está na exploração de suas riquezas, inclusive no subsolo.
- Mar territorial: corre ao longo da costa e tem uma faixa de doze milhas marítimas de largura (art. 1º da Lei nº 8.617/93).
- Terrenos de marinha: são as terras fronteiriças ao mar. Historicamente, esses terrenos são reservados para obras e serviços necessários à defesa nacional. Constituem-se numa faixa de 33 metros, contados horizontalmente, a partir da linha do preamar médio (maré alta) registrada no ano de 1831, sejam continentais, costeiras ou de ilhas (art. 2º, do Decreto-lei nº 9.760/46). O Judiciário, no entanto, por construção jurisprudencial, tem aceito a chamada linha do jundu, ao invés da preamar média de 1831, como marco para separar os terrenos da marinha das terras particulares. Jundu é a vegetação existente além das praias para o interior das terras que com elas confinam. Esses terrenos não se confundem com os mangues, que são alagadiços. Os terrenos de marinha são secos. Todavia, ambos são da União. Os terrenos de marinha podem ser utilizados por particulares, sempre mediante ato ou contrato administrativo, como a concessão, cessão ou permissão de uso.
- Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: são terras habitadas tradicionalmente pelos índios em caráter permanente.
O parág, 1º, do art. 20 garante aos Estados, Distrito Federal e Municípios a participação ou compensação financeira no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, recursos hídricos e minerais em seus territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
Em relação às fronteiras, a União reserva uma faixa de até 150 quilômetro de largura, considerando-a fundamental para a defesa do território nacional, fazendo a sua ocupação depender de regulamentação legal.
8.3.) Competência material da União
Competência material exclusiva (art. 21): segundo o critério de classificação proposto por José Afonso da Silva, podem ser separadas em: internacional, política, administrativa, prestação de serviços, urbanística, econômica, financeira e social. Entre elas pode-se destacar:
- Serviços de telecomunicações: telecomunicação é gênero que compreende todas as formas de comunicação à distância, como a telefonia e a radiodifusão sonora e de sons e imagens. Até a Emenda Constitucional 08/95 a União tinha o monopólio dos serviços de telecomunicações em geral (art. 21, XI), ressalvados os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 21, XII). Após a referida emenda, passou-se a permitir a realização de todas as espécies de serviços de telecomunicações por particulares, mediante autorização, concessão ou permissão, como se vê nos incisos XI e XII.
- Serviços e instalações nucleares: a União exerce o monopólio desses serviços, tanto em relação a pesquisa, lavra, enriquecimento e reprocessamento, como a industrialização e comércio desses minérios e seus derivados. É permitida, no entanto, a concessão ou permissão para pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas. Os seguintes princípios devem ser observados: finalidade pacífica; aprovação do Congresso Nacional; responsabilidade objetiva.
- Declarar a guerra e celebra a paz;
- Emitir moeda;
- Organizar e manter o Poder Judiciário, o MP, e Defensoria Pública, polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal;
- Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Competência material comum: são aquelas do art. 23, compartilhadas com os Estados, Distrito Federal e Municípios.
8.4.) Competência legislativa da União
Especificada nos arts. 22 e 24, pode ser dividida em dois grupos: privativa e concorrente.
Competência legislativa privativa sobre (art. 22): Direito administrativo; Direito material não administrativo; Direito processual.
Competência concorrente com Estados e Distrito Federal, sobre as matérias mencionadas no art. 24. Nesses assuntos, a União limita-se a estabelecer normas gerais (§1º, art. 24) (legislação principiológica), que poderão ser suplementadas pelos Estados ou Distrito Federal (competência suplementar). Não havendo normas gerais, os Estados terão a competência legislativa plena (§ 3º). A superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Suspender a eficácia não é o mesmo que revogar. Assim, sendo revogada a lei federal, a lei estadual recobra sua eficácia.
O parág. único do art. 22 faculta à União a delegação de assuntos de sua competência legislativa privativa aos Estados, desde que tal delegação seja feita por lei complementar, relativa a assunto específico daqueles relacionados no art. 22.
8.5) Poderes da União
Na forma do art. 2º, são poderes da União. o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que serão estudados oportunamente.
9.) ESTADOS-MEMBROS
9.1) Natureza dos Estados
Os Estados-membros não são soberanos, como não é a própria União. A Constituição Federal assegura aos Estados autonomia consubstanciada na capacidade de auto-organização (Poder Constituinte Decorrente), autolegislação, autogoverno e auto-administração.
Na sua auto-organização, deve o Estado respeitar os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, - seu desrespeito causam a intervenção), os princípios federais extensíveis (normas centrais da organização, como os arts. 1, I a V; 3, I a IV; 6 a 11; 93, I a XI; 95, I a III; etc), e os princípios constitucionais estabelecidos (espalhados pelo texto constitucional, são de dois tipos: normas de competência – arts. 23, 24, 25, 27, 98, I e II etc - e normas de preordenação – arts. 27, 28, 37, 39 a 41, etc...).
Não são reconhecidos na ordem internacional. Podem, no entanto, manter vínculo de direito com pessoas estrangeiras, inclusive governamentais, mas com isso não comprometem o Estado brasileiro, salvo se a União intervier, como no caso de empréstimos, dentro dos limites fixados pelo Senado.
Na partilha das competências, aos Estados cabem os poderes remanescentes, aqueles que sobram da enumeração dos poderes da União e dos indicados aos Municípios. Algumas competências exclusivas a Constituição especificou para os Estados, como, por exemplo: art. 18, § 4º, art. 25, §§ 2º e 3º.
A Constituição, em exceção ao princípio da simetria, determinou a unicameralidade (art. 27) no Estado, bem como fixou as regras para a fixação do número de deputados estaduais. Em geral, o número de deputados estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados (regra : deputados estaduais = 3x número de deputados federais), que é fixada em lei complementar (art. 45, parágrafo primeiro). Se atingido o número de 36 deputados estaduais, serão acrescidos tantos deputados quantos forem os deputados federais acima de 12 (exceção: número de deputados estaduais = 36 + número de deputados federais – 12). Assim, por exemplo, o Estado de São Paulo tem 70 deputados federais. Logo, encaixa-se na exceção. Deve ter 94 deputados estaduais (36 + 70 – 12= 94).
Outra particularidade é a que diz que o Governador perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
9.2) Formação dos Estados
Na forma do § 3º, do art. 18, os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por Lei Complementar. De acordo com a Constituição, 3 são os requisitos para essas hipóteses: 1) consulta prévia e vinculante por plebiscito; 2) oitiva das Assembléias Legislativas interessadas (função opinativa); 3) lei complementar (atividade soberana da União) aprovando a incorporação, subdivisão ou desmembramento.
9.3) Bens dos Estados
São aqueles mencionados no art. 26 da Constituição Federal. Note-se que as terras devolutas não compreendidas entre aquelas atribuídas à União pertencem aos Estados, não aos municípios.
9.4) Competência Material do Estados
A regra geral, em matéria de competência dos Estados, é aquela do parág. 1º do art. 25, segundo a qual são reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição (competência residual ou remanescente)..
Na área econômica, não sobra muito espaço para os Estados. Pode o Estado explorar a atividade econômica por meio de Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista, observados os limites constitucionais (art. 37 e 173 da CF). O § 2º, do art. 25, atribui expressamente aos Estados o direito de explorar os serviços locais de gás canalizado.
No art. 23 a Constituição reconhece a competência dos Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios (competência comum), para a realização de diversas atividades.
No setor social os Estados possuem competência mais ampla, na área da saúde, previdência de seus servidores, educação, moradia, saneamento etc.
Na área tributária, a Constituição Federal conferiu aos Estados competência exclusiva para instituir os tributos que lhes foram discriminados (art. 145 e 155).
9.5) Competência Legislativa dos Estados
A capacidade normativa dos Estados limita-se ao terreno administrativo, inclusive a segurança e tributário, além da competência comum estabelecida pelo art. 24 da Constituição Federal.
Diz o § 1º, do art. 24, que no âmbito da competência concorrente, a competência da União limitar-se-a a estabelecer normas gerais.
No parágrafo 3º encontra-se assentado que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.
Por fim, o parágrafo 4º assegura que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que for contrário.
Em geral,contentam-se os Estados com competências concorrentes e suplementares.
9.6) Poderes dos Estados
Os poderes estaduais competem a três órgãos distintos, de acordo com o princípio fundamental da divisão de poderes, sendo eles o Legislativo (Assembléia Legislativa), o Executivo (Governador do Estado) e o Judiciário (Tribunal de Justiça e outros Tribunais e Juízes). Serão estudados em capítulo a parte
10) MUNICÍPIOS
10.1) Natureza dos Municípios
A Constituição Federal de 1988 fortaleceu os Municípios, considerando-os componentes da estrutura federativa (art. 18). Esta é uma peculiaridade da federação brasileira, porque a estrutura básica da federação consiste na distribuição do poder por unidades regionais (Estados) e não locais (Municípios). No entanto, no Brasil, o Município foi elevado à categoria de entidade autônoma, ou seja, dotada de organização, governo próprio e competências exclusivas. Mesmo assim, alguns autores recusam-se a considerar o Município como unidade federada, como o faz José Afonso da Silva.
10.2) Formação dos Municípios
De acordo com a EC n. 15/96, para se criar, incorporar, fundir ou desmembrar Municípios são necessários 4 requisitos:
1) lei complementar federal (que até hoje, 07.05.02, não existe), estabelecendo o período possível para tais modificações;
2) lei ordinária federal prevendo requisitos genéricos exigíveis, bem como a apresentação e publicação do Estudo de Viabilidade Municipal;
3) consulta prévia, mediante plebiscito, entre as populações diretamente interessadas;
4) lei ordinária estadual criando o Município.
10.3) Autonomia Municipal
É a capacidade do município de gerir seus próprios negócios, dentro da esfera prefixada pela Constituição Federal. É assegurada pelos arts. 18 e 29 da Constituição Federal.
A autonomia municipal assenta-se em quatro capacidades:
- capacidade de auto-organização, mediante elaboração de lei orgânica, uma espécie de constituição municipal (art. 29);
- capacidade de auto-governo, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores;
- capacidade normativa, mediante a competência de elaboração de leis municipais, dentro da sua competência exclusiva e suplementar;
- capacidade de auto-administração, para manter e prestar os serviços de interesse local.
Os Municípios se regem pelas Leis Orgânicas Municipais, votadas em 2 turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovadas por 2/3 dos membros da Câmara Municipal que a promulgará. É essa lei que, observando as peculiaridades locais e as demais competências legislativas, disciplinará a competência legislativa do Município.
O número de vereadores varia entre o mínimo de 9 ao máximo de 55, dependendo do total de habitantes do município. A remuneração dos vereadores obedece ao disposto na Emenda Constitucional n. 25, de 14.02.2000, cuja entrada em vigor se deu em 01.01.2001, sendo que o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do Município.
A remuneração do prefeito e do vice é fixada pela Câmara dos Vereadores e só vale para a legislatura subseqüente.
Os vereadores têm inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. É uma imunidade material, não havendo previsão de imunidades formais aos vereadores. Como veremos nas demais aulas, essa imunidade material abrange a responsabilidade penal, civil, disciplinar e política, sendo cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional. Pergunta-se: as Constituições Estaduais ou as Leis Orgânicas poderiam instituir imunidades formais para os Vereadores? A resposta é negativa, pois somente a União pode legislar sobre direito processual. Mas, a teor do art. 125, parágrafo primeiro, pode a Constituição Estadual prever o Tribunal de Justiça como o juízo competente para o julgamento dos crimes cometidos pelos vereadores.
O plano diretor (art. 182 da CF), aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de 20 mil habitantes.
10.4) Competências municipais
Tanto a legislativa quanto a material estão discriminadas no art. 30 da Constituição Federal. As competências fixadas nos incisos III a IX, do art. 30 são expressas e enumeradas. A competência legislativa referida no inciso II, do art. 30, e de natureza suplementar. Todavia, a competência legislativa para assuntos de interesse local, referida no inciso I, comporta certa controvérsia quanto ao que se deve entender por “interesse local”. A doutrina é no sentido que o interesse local significa o interesse predominante do município, em confronto com os interesses do Estado e da União. Assim, por exemplo, se compete à União legislar sobre o trânsito (art. 22, XI), cabe ao município regulamentar o trânsito nas vias municipais, como os estacionamentos, sinalização, mão, contramão etc. Portanto, a competência do município em tema de interesse local deve ser estabelecida no caso concreto.
10.5) Governo Municipal
É constituído apenas do executivo, exercido pelo Prefeito Municipal e do legislativo, exercido pela câmara de vereadores.
11) DISTRITO FEDERAL
11.1) Natureza do Distrito Federal
Constitui um dos componentes da República Federativa do Brasil, considerado como unidade federada. Não é Estado, nem município. Em certos aspectos é mais que o Estado, porque possui competências reservadas aos Estados e Municípios. Em outros aspectos é menos que o Estado, porque algumas de suas instituições fundamentais são tuteladas pela União (Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícia).
Assim, o Distrito Federal é uma unidade federada com autonomia parcialmente tutelada.
11.2) Autonomia do Distrito Federal
É regido por lei orgânica própria (art. 32), como os municípios. Todavia, sua autoridade executiva é denominada Governador e o Poder Legislativo é exercido pelo Deputados Distritais.
Possui, portanto, capacidades de auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração, mas essas capacidades sofrem limitações, já que suas instituições fundamentais, acima referidas, são mantidas pela União, a quem cabe também legislar sobre a matéria (art. 21, XIII e XIV).
11.3) Competências do Distrito Federal
Dispõe de uma área de competências remanescentes correspondentes aos Estados e também dispõe de competência para as matérias relacionadas no art. 30, como de competência municipal (art. 32, § 1º).
12) Brasília
O Distrito Federal não se confunde com Brasília, a qual se constitui apenas numa de suas regiões e tem como função servir de capital Federal (art. 18, § 1º), sem possuir, no entanto, personalidade jurídica, porque não é sede de município.
14) Territórios
Não são partes integrantes da federação, podendo surgir e desaparecer. Atualmente não existem, porque os que existiam forma transformados em Estados, salvo Fernando de Noronha que foi incorporado ao Estado de Pernambuco. No entanto, tendo mais de cem mil habitantes, podem contar com governador nomeado (art. 84, XIV), órgão legislativo e judiciário (vide arts. 33), mantidos pela União art. 48, IX). Alguns autores consideram-nos como autarquias (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello), porque constituem simples descentralização administrativa da União.
[1] Outra forma de organização do Estado é a Confederação. Nela a união dos estados ocorre mediante tratado, facultando, portanto, o desligamento do ente confederado. Os Estados não perdem a individualidade e a soberania do ponto de vista do direito internacional. Nunca foi adotada no Brasil.
[2] Autonomia é a margem de discrição para decidir sobre os próprios negócios, delimitada pelo direito, definido pela Constituição Federal.
[3] Atributo conferido ao Poder do Estado considerado como um todo. É juridicamente ilimitada, porque não deve obediência a nenhum outro Estado, vigorando a igualdade na ordem internacional (soberania externa) e, internamente, encontra-se acima de qualquer outro poder (soberania interna).










